SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPOS, CNPJ n. 28.974.004/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPOS, CNPJ n. 28.894.715/0001-54,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO MARIA
AZEVEDO DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
comerciários , com abrangência territorial em Campos dos
Goytacazes/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos
comerciários a partir de 1º de Novembro de 2016 será de R$ 1.130,00 ( Hum
mil cento e trinta reais ), ficando convencionado que a partir de 1º de
junho de 2017 passará para o valor de R$ 1.150,00 ( Hum mil, cento e
cinquenta reais ).
Parágrafo Primeiro - Com o objetivo de incentivar
por parte das empresas, a contratação de jovens candidatos selecionados,
sem experiência anterior e que terão o seu primeiro contrato de trabalho
em uma empresa, poderão ser admitidos com salário de R$ 980,00 (
novecentos e oitenta reais ), para vigorar somente no período de
experiência contratual de no máximo 90 ( noventa ) dias.
Parágrafo Segundo - Nos três últimos meses da
vigência desta convenção ( Agosto a Outubro de 2017 ) o Piso
Salarial da categoria receberá uma antecipação salarial, passando o valor
para R$ 1.190,00 ( Hum mil cento e noventa reais ).
Parágrafo Terceiro - A remuneração dos comerciários
não poderá ser inferior ao estabelecido na presente convenção como piso
salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos comerciários do Município de Campos
dos Goytacazes será reajustado a partir de 1º de novembro de 2016, em 7,22
( sete inteiros e vinte e dois centésimos ) percentuais, aplicado sobre o
salário percebido em 31 de outubro de 2016, observado o conteúdo do
parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Antes da aplicação do reajuste
previsto nesta cláusula, poderão ser compensados todos os valores e
aumentos concedidos a título de antecipação salarial, no período de 1º de
novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, não sendo considerada
antecipação os aumentos salariais concedidos por promoção ou mudança de
cargo.
Parágrfo Segundo - A partir de 1º de Agosto de 2017
será concedido a título de antecipação salarial a todas as faixas
salariais um percentual de 1,28 % ( Hum inteiro e vinte e oito centésimos
) percentuais, com exceção do piso salarial já definido em cláusula
própria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
1- Quebra de Caixa - Fica convencionado que os
comerciários que exerçam a função de caixa na empresa terão assegurado o
valor correspondente a 10% ( dez inteiros percentuais ) calculado
sobre o salário contratual dos mesmos, a título de quebra de caixa.
2- Cobradores - Aos comerciários que exerçam a
função de cobradores externos é garantida uma ajuda de custo no valor de
R$ 48,00 ( quarenta e oito reais ) pago mensalmente.
3- Comissionados - Aos comerciários que recebem
somente comissão expressa em carteira ficam assegurados 4% ( quatro por
cento ) sobre a remuneração recebida a título de ajuda de custo, pago
mensalmente.
4- Cálculo para comissionados - Para o cálculo dos
valores pagos aos empregados comissionados, tais como : repouso semanal,
feriados remunerados, folgas e abonos de atestado médico em caso de
enfermidade, será adotada a média dos dias trabalhados no último mês .
5- Serviços Externos - É assegurado ao comerciário
quando em serviço acima de 100 ( cem ) KM o pagamento pelas empresas das
despesas com transporte e alimentação no valor mínimo de R$ 12,80 ( doze
reais e oitenta centavos ) por refeição.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de término de contrato de empregados
com mais de 01 ( um ) ano, deverão ser feitas preferencialmente no
Sindicato dos Empregados no Comércio de Campos, sem qualquer incidência de
ônus conforme Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, ficando
estabelecido que as referidas rescisões de contrato deverão ser
homologadas dentro do prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, sem prejuízo no
prazo legal para pagamento das mesmas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS DISCIPLINARES
1- Colocação de Assento - Será disponibilizado
assentos para os empregados que habitualmente trabalhem "em pé
", a ser utilizado nas pausas que o serviço permitir, conforme a
legislação em vigor e suas respectivas normas regulamentadoras.
2- Abono de Estudante - Fica assegurado aos
comerciários estudantes o abono de faltas decorrentes de provas de
avaliação periódica em escolas de ensino regular e realização de
vestibulares ao nível superior, desde que comunicadas com antedência
mínima de 72 ( setenta e duas ) horas, apresentando as devidas
comprovações e a demonstração de realização das provas em horário
coincidente com a jornada de trabalho.
3- Conferência de Caixa - as conferências dos
valores de caixa serão realizadas na presença de seus respectivos
operadores, em caso contrário os mesmos ficarão isentos de qualquer
responsabilidade no tocante a diferenças.
4- Recebimento de Cheques - São de inteira
responsabilidade da empresa empregadora os cheques recebidos por qualquer
comerciário tendo a mesma como beneficiária, desde que cumprindo as normas
estabelecidas e divulgadas pela empresa.
5- Acompanhamento de filho ao médico - As faltas de
qualquer comerciário que estiver acompanhando seu filho de até 10 ( dez )
anos em atendimento médico ambulatorial ou internação hospitalar, serão
abonadas até 5 ( cinco ) dias por ano no total , sendo necessário
para este benefício a apresentação dos comprovantes legais.
6- Uniformes - As empresas cujos comerciários trabalhem
uniformizados, ficarão obrigadas a custear 02 ( dois ) jogos completos a
cada 12 ( doze ) meses, ficando desde já desobrigados os empregados de
usarem uniformes temáticos.
7- Reuniões e Treinamentos - Com exceção de cursos,
treinamentos e eventos para capacitação profissional , as empresas que
realizarem reuniões de trabalho fora do horário de expediente, remunerarão
essas horas como extraordinárias.
8- Lanche - Em caso de horas extras, acima de uma
hora, que não poderá exceder o previsto nesta convenção, terá o empregado
direito a lanche pago pela empresa, ficando desde já isenta desta
obrigação a empresa que habitualmente já forneça alimentação ou lanche.
9- Contra - Cheques - As empresas fornecerão aos
empregados no ato do recebimento de seus salários, um demonstrativo (
contra cheque ) discriminando as verbas pagas e os descontos
efetuados.
10- Considerando a dificuldade de transporte público
a partir das 23:00 horas e o risco para os empregados, fica estabelecido
que na ausência do mesmo, aos empregados que passar deste horário
trabalhando por determinação da empresa ou necessidade de serviço, a
empresa fornecerá gratuitamente o transporte até seu local de domicílio.
Ressalvado aqui aqueles casos em que houver convocação para turno noturno
ou por necessidade do empregado, isentando as empresas nestas situações,
de cumprir o presente ítem.
11- Aos empregados admitidos no período "
anterior " a 1º ( primeiro ) de novembro de 2015, contratados por
comissões expressa em carteira de trabalho, terá como base de cálculo de
férias, 13º ( décimo terceiro ) salário e rescisão de contrato (
inclusive gratificações/prêmios), o maior valor dos últimos 6 ( seis )
meses.
Parágrafo Único - Para os empregados comissionados
contratados por comissões em carteira, admitidos " a partir " de
1º de novembro de 2015, terá como base de cálculo para férias e rescisão
de contrato ( inclusive gratificações/prêmios ), a média dos 6 ( seis )
maiores valores dos últimos 12 ( doze ) meses, sendo que o 13º ( décimo
terceiro ) salário será calculado pelo valor de dezembro.
12- Para os empregados que além do salário fixo em
carteira de trabalho, desde que o mesmo não seja inferior ao piso da
categoria, recebam comissões, gratificações e outros adicionais, terá como
base de cálculo para as férias e rescisões de contrato, a média pelos
últimos 12 ( doze ) meses da parte variável, sendo que o 13º salário será
calculado com base em dezembro.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS E DOMINGOS
1- A carga horária dos comerciários que trabalhem em
feriados e domingos será de 06:00 ( seis ) horas e intervalo de 15 (
quinze ) minutos para lanche dentro do período.
Parágrafo Único - Excepcionalmente no mês de
Dezembro a jornada horária nestes dias será de 8:00 ( oito ) horas, sendo
garantido o intervalo mínimo para descanso e refeição.
2- Nos dias trabalhados em feriados e domingos,
diante do atual momento econômico que passa o país, as empresas que assim
optarem, poderá compensá-los com folgas, na razão de uma hora por uma
hora, podendo acumular folgas e serem concedidas juntas, que deverá
ocorrer no prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, mediante acordo com seus
empregados e levando em conta suas necessidades.
Parágrafo Único - Não havendo compensação de jornada
horária acordada nestes dias, serão consideradas como extras e remuneradas
em 100% ( cem por cento )em relação ao valor da hora normal de trabalho,
assim como nas rescisões de contrato de trabalho em relaçao a folgas
pendentes não gozadas.
3- Nestes dias as empresas ficam obrigadas a custear
lanche no valor de R$ 12,80 ( doze reais e oitenta centavos )em espécie
para cada empregado, ressalvadas as empresas que fornecerem alimentação ou
lanche.
4- Nos domingos e feriados, os vendedores ou
balconistas que trabalharem e que não tiverem a compensação de jornada
horária , terão como remuneração as comissões auferidas sobre as vendas,
acrescidas em 100% ( cem por cento ) e suas horas extras calculadas pela
média dos dias trabalhados no mês anterior imediato.
5- Nenhum empregado poderá ser punido ( advertência
ou suspensão ) por não concordar com o trabalho nestes dias , desde que
não esteja previsto este tipo de jornada de trabalho em seus contratos de
trabalho.
6- O comerciárioque vier a trabalhar num domingo
deverá ter sua folga na mesma semana e não poderá trabalhar no domingo
seguinte, assim sucessivamente.
CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O horário de funcionamento do comércio fica conforme
o que determina a legislação Federal , Estadual e Municipal,
inclusive aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - Considerando as datas de
confraternização entre os povos, fica estabelecido que o comércio não
poderá ultrapassar com seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro
de 2016 o horário de 20:00 horas.
Parágrafo Segundo - Ficam definidos os seguintes
feriados em que não haverá funcionamento do comércio : 1º de janeiro (
confraternização Universal ) ; Sexta Feira Santa ( Feriado Religioso ); 1º
de Maio ( Dia Mundial do Trabalhador ) e 25 de Dezembro ( Natal ).
CLÁUSULA DÉCIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As faltas ao trabalho por motivo de doença do
empregado somente serão abonadas através da apresentação, no prazo máximo
de 48:00 ( quarenta e oito ) horas de " atestado médico "
emitido conforme legislação em vigor, para validação do serviço de
medicina do trabalho da empresa.
Parágrafo Único - As declarações de comparecimento
somente serão aceitas para justificar os períodos horários de ausência,
quando " validadas pela empresa " e que também contenham os
seguintes requisitos :
a- horário especificado para o procedimento médico
e/ou odontologia ;
b- natureza do procedimento médico realizado (
Ex : pré-natal, exames laboratoriais, preventivos, seções de aplicação,
consulta com especialistas, etc );
c- ser claro e não haver qualquer tipo de rasuras ou
adulterações;
d- identificação do médico/odontólogo, assinado
sobre carimbo CRM/CRO.
As declarações de simples comparecimento não serão
consideradas válidas para abono de horas de ausência.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DOS COMERCIÁRIOS
Não
haverá expediente no comércio na Terceira Segunda Feira do mês de Outubro
de 2017 com a presença de empregados por se tratar de comemoração do
" DIA DOS COMERCIÁRIOS ".
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A infração a quaisquer das cláusulas deste
instrumento sujeitará as partes acordantes a multa por descumprimento das
obrigações no valor equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento ) do
salário base em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
1- Fica estabelecido que as empresas que optarem
pelo Banco de Horas deverá encaminhar solicitação ao Sindicato dos
Empregados que negociará um acordo específico para as necessidades e
condições de cada uma das interessadas.
2- Poderão ser compensadas, excepcionalmente, na
razão de 01 ( uma ) hora por 01 ( uma ) hora, as horas negativas do
empregado, decorrentes de atrasos e saídas ao trabalho, desde que
solicitadas pelo mesmo, observado o limtite máximo de uma
hora diária.
3- As horas extraordinárias laboradas pelos
empregados no mês de Dezembro, no período de 07 ( sete ) dias que antecede
o feriado de Natal e Ano Novo, poderão ser compensadas pelos empregadores
na razão de 01( uma ) hora por 01 ( uma ) hora, cujo período para
compensação não poderá ultrapassar ao mês de Março de 2017, sob
pena de serem pagas como horas extras.
Parágrafo Único - As empresas que optarem por não
funcionar no dia 02 ( dois ) de Janeiro de 2017, poderão usar as horas
excedentes para efetuar a compensação deste dia.
4- Em função da Lei 12.790/2013, que regulamentou a
profissão do comerciário, fica determinado que a jornada horária de trabalho
é de 44 ( quarenta e quatro ) horas por semana ou 8 ( oito ) horas por
dia, podendo ser prorrogada no máximo por 02 ( duas ) horas diárias,
exceto aos domingos e feriados cuja jornada é de 06 ( seis ) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Após a minuta da presente convenção, ser submetida a
Assembléia permanente da categoria ficou decidido autorizar as empresas a
descontar dos comerciários beneficiados pela presente Convenção a
contribuição de 2% ( dois inteiros percentuais ), sobre o salário de
novembro de 2016, corrigido com as vantagens da presente norma coletiva,
devendo ser efetuado o seu recolhimento por meio de guia própria fornecida
pelo Sindicato laboral em Agência da Caixa Econômica Federal, até o dia
05( cinco ) de dezembro de 2016. Descontar também 3% ( três inteiros
percentuais ) sobre o salário de Dezembro de 2016 e recolher até o dia 09
( nove ) de Janeiro de 2017.
Parágrafo Primeiro - Os valores arrecadados serão
destinados preferencialmente na aplicação de melhorias do ambulatório do
Sindicato laboral, Parque de Esporte e Lazer dos Comerciários, bem como do
Espaço Cultural dos Comerciários.
Parágrafo Segundo - As manifestações contrárias
serão exercidas individualmente pelos comerciários até o dia 25 de
Novembro de 2016, na Secretaria do Sindicato em horário de expediente (
08:00 às 17:00 horas ) de segunda a sexta feira.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente
instrumento cujos Sindicatos assinam, observando o princípio
constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem recóprocamente os
respectivos sindicatos uns aos outros como únicos e legítimos
representantes das respectivas categorias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus
empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Campos,
na folha de pagamento mensal, as devidas contribuições sociais estabelecidas
estatutariamente e efetuar seu recolhimento diretamente na tesouraria do
referido Sindicato Laboral, através de guias próprias fornecidas pelo
mesmo, até o 10º ( décimo ) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único - O Sindicato laboral informará
mensalmente as empresas a relação de seus empregados associados para o
referido desconto e na falta do recolhimento no prazo acima, a empresa
estará sujeita a pagamento de multa de 10% ( dez por cento ).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas ou não, dos Municípios de
Campos dos Goytacazes e demais cidades pertencentes a sua base
territorial, ficam obrigadas a contribuiir conforme tabela abaixo,
aprovada em Assembléia Geral, por estabelecimento comercial, recolhido em
favor do Sindicato do Comércio Varejista de Campos, a título de
Contribuição Assistencial. Deve este recolhimento ser efetuado somente no
sistema bancário, até 30 ( trinta ) dias após a celebração da presente
convenção, através de guias próprias recebidas pelo correio para as
empresas associadas ou retiradas pelas demais no próprio Sindicato
Patronal, mediante apresentação de cópia de contrato social da empresa
contribuinte, juntamente com documento contábil que comprove o número de
empregados da mesma. Os valores acima de R$ 300,00 ( trezentos reais
) poderão ser pagos em duas parcelas.
ATÉ 250 EMPREGADOS
: R$
30,00 POR EMPREGADO
DE 251 A 500 EMPREGADOS : R$ 25,00
POR EMPREGADO
DE 501 A 1000 EMPREGADOS : R$ 20,00 POR
EMPREGADO
ACIMA DE 1000 EMPREGADOS: R$ 15,00 POR
EMPREGADO
Parágrafo Único - As empresas poderão se manifestar
contrárias ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 30(
trinta ) dias, a partir da data da celebração da presente Convenção
Coletiva. Tal manifestação deverá ser por escrito, em papel timbrado da
empresa, dirigida ao Sindicato Patronal, assinada pelo representante
legal da empresa, munidas com a última alteração contratual que
contenha a assinatura do sócio administrador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica celebrada a presente Convenção
Coletiva nesta data.
RONALDO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPOS
CARLOS EDUARDO MARIA AZEVEDO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
Ata da
Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a C C T 2016/2017
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.